29 jul Metas para redução de gases de efeito estufa
29/07/2022
No dia 10 de junho de 2022 ocorreu o evento “O Mercado de Carbono no Brasil”, promovido pela Fiesp e com participação do Departamento de Sustentabilidade da Abinee. O evento discutiu os desdobramentos do Decreto nº 11.075/2022 para a indústria, que estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa e altera o Decreto nº 11.003/2022.
Os Planos estabelecerão metas gradativas de redução de emissões antrópicas e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, mensuráveis e verificáveis, consideradas as especificidades desses setores. O objetivo a longo prazo é a neutralidade climática, informado na Nationally Determined Contribution (NDC – ONU) e serão monitoradas por meio da apresentação de inventários periódicos de gases de efeito estufa (GEE), a serem definidos nos Planos.
Foi instituído o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa – Sinare, com a finalidade de servir de central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões. Sua operacionalização será de competência do Ministério do Meio Ambiente e será disponibilizada em ferramenta digital.
Tendo o devido registro, os créditos certificados de redução de emissões poderão ser utilizados para cumprir os limites de GEE ou serem comercializados. Serão também reconhecidas como crédito certificado de redução de emissões as reduções e remoções adicionais às metas estabelecidas, caso atendam ao padrão de certificação do Sistema.
Ademais, será disponibilizado o registro, sem a necessidade de geração de crédito certificado de redução de emissões de: pegadas de carbono de produtos, processos e atividades; carbono de vegetação nativa; carbono no solo; carbono azul; e unidade de estoque de carbono.
Os setores a que se refere o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009 (geração e distribuição de energia elétrica, transporte público urbano e sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, indústria de transformação e de bens de consumo duráveis, indústrias químicas fina e base, indústria de papel e celulose, mineração, indústria da construção civil, serviços de saúde e agropecuária) poderão apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável por igual período, suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa, considerado o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na NDC.
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