Lei 13.969/2019: Nova Lei do setor de TIC

03/04/2020

Entrou em vigor em 1 de abril a nova Política de TICs, estabelecida pela Lei 13.969/2019. A partir dessa data, as empresas fabricantes de bens de tecnologia da informação e comunicação, amparadas pela Lei no 8.248/91, terão que comercializar seus produtos utilizando alíquota cheia do IPI e realizar investimentos em Pesquisa Desenvolvimento e Inovação – PD&I. Em contrapartida ao investimento em PD&I, a empresa poderá apropriar crédito financeiro para manter a sua competitividade, conforme Lei no 13.969/2019.

O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC publicou, nesta semana, a Portaria MCTIC 1.294, de 26 de março de 2020, que regulamenta a apresentação da declaração de investimento de recursos financeiros em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e a emissão do certificado de reconhecimento de crédito financeiro, que poderão ser utilizados na compensação de tributos federais.

Com o intuito de contribuir para o melhor entendimento da Portaria por parte das empresas, apresentamos a seguir os principais pontos nela contidos e que foram objeto de reunião da Diretoria da Abinee com a equipe da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI) do MCTIC, realizada dia 1o de abril, por vídeoconferência:

1. Definição do faturamento bruto para fins de cálculo do investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, e aplicação do limite do crédito financeiro a ser apurado pela empresa. Conforme inciso I do art. 2o, faturamento bruto é: o valor bruto declarado em documento fiscal decorrente da comercialização dos bens de tecnologias da informação e comunicação habilitados à fruição dos incentivos referidos no art. 4o da Lei no 8.248/1991, que tenha sido utilizado como base de cálculo para fins de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação mínimo (PD&IM) no período de apuração, observadas as limitações impostas no caput e §§ 5o e 6º do art. 3o da Lei no 13.969/2019, que deve:

– excluir os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário, os descontos concedidos incondicionalmente, as devoluções e as vendas canceladas, no período de apuração; e

– incluir os demais tributos incidentes sobre o produto da venda.

Dessa forma, o faturamento a ser adotado para fins da aplicação da nova lei, em resumo, é: faturamento bruto dos produtos incentivados, excluindo o IPI e o ICMS-ST aplicados aos produtos, estes cobrados do comprador de forma destacada na nota fiscal. Por outro lado, não devem ser excluídos o ICMS próprio, PIS/PASEP e COFINS, visto que estes não são cobrados de forma destacada, mas fazem parte do preço.

2. A respeito dos dispêndios efetivamente aplicados em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação para fins de geração do crédito financeiro, o que será considerado?

Conforme inciso II do art. 2o, dispêndio efetivamente aplicado em atividades de PD&I são: os valores dos desembolsos efetuados pelas empresas beneficiárias, no respectivo período, a título de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, observadas as modalidades de aplicação e os percentuais exigidos no §§ 1o e 18 do art. 11 da Lei no 8.248/1991.

Em relação aos projetos externos, o desembolso será o valor efetivamente transferido para o instituto de pesquisa. No caso dos projetos internos, o desembolso será o valor efetivamente gasto pela empresa no projeto. As despesas com folha de pagamento dos recursos humanos da área de PD&I, nos projetos internos, podem admitir o regime de competência, como única exceção. Estas especificidades farão parte do decreto que irá regulamentar a nova lei, segundo informação do MCTIC.

Os depósitos no FNDCT continuam a ser trimestrais, conforme prática da Lei no 8.248/1991, e eventual substituição destes depósitos por aplicações nos Programas Prioritários – PPI devem seguir o mesmo regime trimestral.

3. Como e quem deve fazer a declaração de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I)?

Conforme art. 3o, a declaração de investimentos em atividades de PD&I deverá ser apresentada mediante preenchimento de formulário eletrônico no site do MCTIC.

No que diz respeito a quem deve fazer a declaração, a Portaria estabelece que deve ser a pessoa jurídica e a empresa terá que optar por um único regime para obtenção do crédito, não sendo possível que estabelecimentos distintos, da mesma pessoa jurídica, adotem periodicidades distintas para geração do crédito. Na reunião com a equipe do MCTIC, foi mencionado o caso das empresas de manufatura em eletrônica que poderão ter clientes optando por regimes para obtenção do crédito diferentes, a empresa terá que se adequar para atendimento da lei.

4. Qual é o faturamento que deve ser utilizado como base de cálculo para a realização de investimentos em atividades de PD&I no 1o trimestre de 2020 para efeito de geração de crédito nesse período?

É o faturamento dos bens incentivados no 1o trimestre de 2020, adotando os critérios estabelecidos na Lei no 13.969/2019, ou seja, é o faturamento bruto excluindo o IPI eventualmente destacado e o ICMS-ST, mantidos o ICMS, PIS/PASEP e COFINS.

Considerações gerais:

As empresas habilitadas pela Lei no 8.248/91 estarão automaticamente habilitadas na Lei no 13.969/2019, devendo, a partir de 1o de abril de 2020, destacar na nota fiscal do produto a alíquota cheia do IPI e mencionar que o produto é incentivado pela Lei no8248/91 com as modificações da Lei no 13.969/2019.

Há outros pontos que ainda precisam ser regulamentados, exemplo: assunção do PD&I, escrituração contábil do crédito financeiro, dentre outros, que serão estabelecidos em Decreto ou outros instrumentos legais.

A Abinee continua acompanhando junto aos órgãos do Governo Federal (Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC e Ministério da Economia – ME) o processo de regulamentação da Lei e esclarecendo seus associados sobre as regras de implementação.