DEZEMBRO 2024 | REVISTA ABINEE 13 Acatando pedido da Anatel, o desembargador federal Carlos Muta, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), derrubou, no dia 30 de setembro, decisão da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo que concedeu liminar à Amazon contra medida cautelar da agência reguladora que proíbe a comercialização de celulares e smartphones não homologado pela agência. A iniciativa da Anatel foi emitida em 21 de junho deste ano, por meio de um Despacho Decisório (5.657/2024), após anos de tratativas para enfrentar o comércio irregular, que vem sendo implementadas desde 2018 por meio do Plano de Ação de Combate à Pirataria. A decisão do magistrado rebate a alegação da Amazon de que a medida extrapola a competência da agência reguladora ao estabelecer proibições e sanções às empresas de marketplace. Segundo ele, não só a Anatel atuou dentro de sua competência legal, como também a homologação é obrigatória e seu descumprimento prevê sanções. “Quanto à competência da Anatel, cabe destacar que a autarquia foi criada pela Lei 9.472/1997 e tem, entre outras atribuições, nos termos do artigo 19, incisos X, XII e XIII, de “expedir normas sobre prestação de LIMINAR DERRUBADA serviços de telecomunicações no regime privado; expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem; e expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos”, afirmou o desembargador em sua decisão. Outro argumento na liminar obtida pela Amazon era que a decisão da Anatel feria o Marco Civil da Internet. Entretanto, na visão do desembargador Carlos Muta, “a discussão não reside em cerceamento da liberdade de expressão dos anunciantes (que não possuem, por óbvio, liberdade de expressão de anunciar produtos irregulares)”, além de que “não se trata, propriamente, de discussão acerca da responsabilidade civil das plataformas, mas de obrigatoriedade de conformidade a regramentos expedidos por agência reguladora“. “Como se verifica, há previsão expressa de que a homologação é condição obrigatória não apenas para utilização, mas também para comercialização de produtos, cujo descumprimento atrai a aplicação de sanções, sem distinção ou limitação quanto aos sujeitos que se submetem à atuação da autarquia na consecução de objetivos determinados no regulamento”, afirmou o desembargador Carlos Muta. MERCADO IRREGULAR Decisão de desembargador federal mantém medida cautelar da Anatel
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