janeiro 2024 | Revista Abinee nº 105 | 63 upremo Tribunal Federal atividades econômicas, sem a obrigatoriedade de buscar concordâncias dos sindicatos de empregados. Em maio de 2023, acertou novamente o Supremo na decisão que validou o decreto do então presidente Fernando Henrique Cardoso que denunciou a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho. Esta convenção estabelecia, de forma sintética, que acabariam as dispensas sem justa causa. As empresas teriam sempre que apresentar razões e justificativas técnicas, econômicas, financeiras ou comportamentais para qualquer desligamento, assegurando aos empregados dispensados a possibilidade de discutirem a própria demissão. O STF considerou, de forma correta, que o ato de FHC invalidando a Convenção nº 158 era válido, mantendo o atual regime do FGTS nas dispensas. Ainda em maio de 2023, o STF determinou a suspensão de todos os processos de execução trabalhista que envolviam empresas do mesmo grupo econômico que não tinham participado da fase de conhecimento, isto é, que não tinham apresentado defesa, participado de audiências produzido provas durante o trâmite da ação. Este julgamento ainda não foi encerrado, mas se espera que seja adotada pelo STF uma posição mais prudente do que aquela praticada pelo TST, que admite a chamada, durante a execução e para pagar a condenação, de empresas do mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento. Desde junho deste ano, o STF tem proferido decisões a respeito da possibilidade de contratação de pessoas jurídicas para certas atividades (médicos, advogados) sem a caracterização de vínculo de emprego, derrubando decisões dos Tribunais Trabalhistas em sentido contrário. No mesmo passo, o Supremo já decidiu pela inexistência de vínculo entre motorista de aplicativo e a empresa operadora do serviço, discordando mais uma vez do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda em maio de 2023, a Corte Suprema definiu que são válidas as normas coletivas que limitam ou restringem direi-
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