Revista Abinee 101 Janeiro/2020

58 | Revista Abinee nº 101 | janeiro 2020 H Tendo em vista que o consumi- dor já está habituado com o selo de avaliação da conformidade no momento da compra, como no caso de eletrodomésticos e produtos elétricos, pois sempre o via como uma garantia de padrão mínimo de segurança, como ele poderá identificar se um produto é seguro ou não? Como o cidadão poderá identifi- car a presença do Inmetro em produtos que ele se acostumou a comprar com o selo? É importante que o cidadão entenda que a existência do Selo de Avaliação da Confor- midade nos produtos sempre foi uma forma de demostrar para o consumidor que objeto passou por um processo de atestação da conformidade e que atendeu aos requisitos estabelecidos numa medida regulatória. O Novo Modelo Regulatório não prevê o fim do uso do Selo de Avaliação da Conformi- dade mas a evolução deste. H Conhecendo o mercado brasileiro de im- portação, fica evidente que, quando não há fiscalização direta, os produtos chegam ao consumidor com qualidade muito infe- rior aos padrões mínimos de qualidade e segurança. Como será a fiscalização dos produtos e serviços nesse novo modelo regulatório? Em linhas gerais, o Novo Modelo propõe a formulação de instrumentos e sistemas in- teligentes de monitoramento de problemas regulatórios em produtos que estejam no mercado, a fim de direcionar as ações fis- calizatórias. A partir de um monitoramento mais inteligente e ágil, será possível iden- tificar os produtos com maior risco para os consumidores e, com isso, otimizar o uso de recursos públicos. H É verdade que não haverá mais o controle pela anuência e registro? Então, caso isso se confirme, como se fiscalizará e garan- tirá o padrão mínimo de segurança dos produtos que entram no país? O Novo Modelo Regula- tório não prevê o fim da Anuência e do Registro. O que se preconiza é que o maior rigor no controle antes do produto chegar ao mercado (pré-merca- do) seja direcionado de maneira inteligente e con- trolada aos produtos para os quais se justifica. H Flexibilizando para que as empresas im- portem apenas com a autodeclaração, não corremos um risco evidente de perder um padrão mínimo de segurança adquirido durante anos de legislação compulsória? A legislação compulsória continuará a exis- tir, assim como a certificação e a análise dos processos de anuência. A ideia de que substituiremos a certificação pela declara- ção do fornecedor está equivocada. O que se preconiza é que o maior rigor no con- trole antes do produto chegar ao mercado (pré-mercado) seja direcionado de maneira inteligente e controlada aos produtos para os quais se justifica. H Propor uma fiscalização posterior no co- mércio não demanda uma logística extre- mamente complexa e custosa, perdendo a eficiência de se controlar na fonte com o sistema de anuência? E ainda, não se per- de o caráter de prevenção e se passa a agir após as consequências? O Novo Modelo Regulatório não prevê o fim da Anuência e dos demais instrumentos de controle antes de o produto chegar no merca- do (pré-mercado), mas, sim, que esses sejam utilizados apenas nos casos em que se justifi- ca. A construção de uma estrutura inteligente e ágil de controle pós-mercado efetiva, ou seja, depois que o produto está no mercado para o consumidor, é um dos maiores desa- fios de implantação do Novo Modelo Regula- tório. Diante disso, existe um projeto voltado para estruturar e implementar esse modelo de acompanhamento no mercado. | i t i 1 1 | j ir regulamentação

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