O BRASIL NA ECONOMIA DIGITAL 36 poderá ser complementado por um Imposto Seletivo Federal, com incidência monofásica sobre bens e serviços com externalidades negativas (como fumo e bebidas), com introdução progressiva, paralelamente à transição na introdução do imposto sobre bens e serviços. Nesse sentido, consideramos fundamental a aprovação da PEC 110, cujo texto atende a todos os pontos colocados e, sem dúvida, a promulgação desta colocará o Brasil no patamar em que merece em termos não só econômicos, mas também sociais, representando verdadeiro marco na vida dos brasileiros. 2. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Medida: Ampliação do rol de segmentos abrangidos pela desoneração da folha. Resultado: Inclusão dos segmentos na desoneração. Diagnóstico: A lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011 criou a chamada “desoneração da folha de pagamentos”, ao eliminar a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamentos, substituindo-a por uma contribuição de 1% a 2%, em 2015 alterada para 4,5% sobre faturamento, compensando eventual redução de arrecadação com um adicional de 1% da COFINS sobre importações de produtos dos setores em que houve a desoneração. Em um primeiro momento, dos cerca de 1250 NCMS do setor elétrico e eletrônico, foram beneficiados cerca de 680 NCMS, o que equivale a 40% do faturamento com produtos do setor. As principais áreas setoriais beneficiadas da Abinee foram: Automação Industrial; Componentes eletroeletrônicos; Equipamentos Industriais; Equipamentos para Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica; e Material Elétrico de Instalação. Estas são as áreas mais intensivas em mão de obra do setor, em que a agregação de valor local também é maior. Entretanto, o governo federal alterou a lei 12.546/2011, com a publicação das leis 12.844/2013, 13.202/2015, 13.161/2015, MP 774/2017 e 13.670/2018, esta última retirando em peso os principais produtos do setor elétrico e eletrônico, restando somente 383 NCMs dos que estavam até então. Em 2021, após ampla discussão no Congresso Nacional, decidiu-se prorrogar a desoneração da folha de pagamentos, já que sua vigência se encerraria ao final do ano. Desta forma, com a lei 14.288/2021 foi prorrogada a vigência da desoneração até final de 2023, somente dos NCM contemplados desde 2018.
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