CAPÍTULO I
Da Denominação, Prazo, Sede e Objeto
Art. 1º A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA – ABINEE é uma associação civil, de fins não econômicos ou lucrativos, de abrangência nacional, regida pelo presente Estatuto e pela legislação vigente, no que lhe for aplicável, sendo indeterminado o seu prazo de duração.
Art. 2º A sede da ABINEE é na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Paulista, nº 1313, 7º andar, conjunto 703, CEP 01311-923, podendo, nos termos deste Estatuto, ser criadas Diretorias Regionais, Escritórios Locais e Representações, em qualquer parte do território nacional e no exterior.
Art. 3º São objetivos e finalidades da ABINEE:
I- Congregar as empresas associadas, promovendo a defesa, o fortalecimento e o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos elétricos e eletrônicos, visando sempre aos interesses e objetivos comuns;
II- Representar a totalidade das empresas associadas, um setor ou grupo específico, em Juízo ou fora dele, inclusive para efeito de ajuizamento de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, agindo sempre na defesa de seus legítimos interesses;
III- Promover o elevado conteúdo tecnológico e de inovação nos produtos e serviços de seus associados, com vistas a elevar a competitividade das empresas;
IV- Apresentar, ao Poder Público, estudos de qualquer natureza, com vistas ao desenvolvimento do setor eletroeletrônico;
V- Representar as empresas associadas em todos os níveis de Governo, perante entes de direito público ou privado de qualquer natureza, sejam pessoas físicas ou jurídicas, inclusive perante entidades ou organismos de representação, sediados no País ou no exterior, de âmbito nacional ou transnacional;
VI- Estimular e zelar pelo elevado relacionamento ético entre as suas associadas e destas com terceiros, dos setores público e privado, combatendo todo e qualquer ato que contrarie os princípios de ética empresarial, social ou política;
VII- Patrocinar e incentivar realizações de natureza cultural e econômica, voltadas para os seus objetivos e finalidades;
VIII- Proceder a estudos e pesquisas de interesse de suas associadas e de órgãos governamentais, prestando a estes permanente colaboração, inclusive de assessoria, além da formulação de proposições e de procedimentos, na qualidade de representante de suas associadas;
IX- Disponibilizar, às suas associadas, serviços e assessorias, realizando, patrocinando ou apoiando eventos, feiras, congressos, cursos, simpósios ou seminários de interesse do complexo eletroeletrônico;
X- Incentivar o relacionamento entre entidades de classe congêneres, prestando-lhes permanente colaboração, visando ao aprimoramento da representação empresarial;
XI- Manter permanente divulgação de suas atividades, como medida não só de comunicação às suas associadas e terceiros, como de estímulo associativo em torno de seus objetivos e finalidades.
CAPÍTULO II
Das Associadas – Direitos e Deveres
Art. 4º O quadro social é composto de pessoas jurídicas, em número ilimitado, regularmente constituídas e sediadas no País e que atuam no ramo de industrialização de produtos elétricos e/ou eletrônicos, inclusive integração de sistemas, e de desenvolvimento de software dedicado, em estabelecimento próprio ou de terceiro.
§ 1o As associadas serão admitidas mediante aprovação de proposta de associação, elaborada segundo normas baixadas pelo Conselho de Administração, a quem compete a análise e decisão sobre a mesma proposta.
§ 2º As associadas não respondem, nem direta nem subsidiariamente, pelas obrigações da ABINEE.
Art. 5º São direitos das associadas:
I- Utilizar todos os serviços e assistência prestados pela ABINEE;
II- Comparecer nas reuniões e Assembleias Gerais, e discutir as matérias submetidas a debate;
III- Votar as matérias submetidas a debate e deliberação nas reuniões e Assembleias Gerais;
IV- Eleger os membros da Diretoria Plena e do Conselho Fiscal;
V- Candidatar seus representantes para os cargos eletivos da ABINEE, observado o disposto neste Estatuto;
VI- Participar das atividades associativas mediante representantes credenciados.
Art. 6º As associadas serão representadas por um de seus titulares, diretores, administradores, funcionários ou contratados, desde que prévia e devidamente credenciado.
Art. 7º São deveres das associadas:
I- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as disposições regulamentares e regimentais baixadas ou aprovadas pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Plena, Conselhos e demais órgãos associativos, inclusive as decisões destes;
II- Pagar pontualmente as mensalidades e demais encargos devidos à ABINEE;
III- Informar ao Conselho de Administração, e à Diretoria Plena, à Assembleia Geral e demais órgãos, de tudo quanto, direta ou indiretamente, possa interessar aos objetivos e finalidades da ABINEE e da classe empresarial;
IV- Comparecer nas Assembleias Gerais e participar de seus trabalhos, na forma das disposições estatutárias e regulamentares;
V- Contribuir por todos os meios para o prestígio e prosperidade da ABINEE e da classe empresarial;
VI- Manter sempre atualizado o seu cadastro social e societário, bem como o cadastro dos bens produzidos e dos serviços prestados;
VII- Manter, por si e por seus representantes, adequado comportamento ético social, empresarial e associativo;
VIII- Abster-se de praticar quaisquer atos que impedem ou limitam a concorrência entre empresas, associadas ou não.
CAPÍTULO III
Da Exclusão e Demissão de Associadas
Art. 8º Será excluída do quadro social da ABINEE, por decisão do Conselho de Administração, em procedimento que assegure direito de defesa, com recurso à Diretoria Plena sem efeito suspensivo, a empresa que:
I- Deixar de desempenhar a atividade empresarial representada pela ABINEE;
II- Deixar de pagar, durante 6 (seis) meses consecutivos, as mensalidades e demais encargos devidos à ABINEE e que, se advertida por escrito, não os satisfaça dentro de 15 (quinze) dias;
III- Deixar de manter adequado comportamento ético no meio empresarial, social ou associativo;
IV- Deixar de cumprir quaisquer outros deveres para com a ABINEE, nos termos deste Estatuto.
§ único O representante de associada que deixar de manter adequado comportamento ético no meio empresarial, social ou associativo poderá, se não substituído pela associada, e, por decisão irrecorrível do Conselho de Administração, ser impedido de representar a associada na ABINEE e/ou de participar do convívio associativo.
Art. 9º As associadas podem retirar-se do quadro social, mediante pedido de demissão, desde que em dia com as mensalidades e demais encargos devidos à ABINEE.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio Social e Receita
Art. 10 O patrimônio da ABINEE é constituído pelos bens e valores adquiridos e que venha a adquirir, pelas rendas produzidas, pelas doações e legados.
Art. 11 A receita da ABINEE é constituída:
I- Pelas contribuições associativas previstas neste Estatuto e outras contribuições fixadas pelo Conselho de Administração, como obrigações das associadas, incluindo as multas e juros de mora;
II- Pelos rendimentos auferidos em razão de seu patrimônio, inclusive de aplicações financeiras;
III- Pelas receitas oriundas de ressarcimentos por serviços prestados;
IV- Pelas receitas auferidas em virtude dos eventos, feiras, congressos, palestras, cursos, simpósios ou seminários que realizar, apoiar ou patrocinar;
V- Pelos patrocínios relacionados com os objetivos e finalidades sociais;
VI- Por quaisquer outras receitas eventuais, inclusive doações, subvenções e legados.
CAPÍTULO V
Da Administração
Art. 12 A administração da ABINEE será exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Plena.
Seção I
Diretoria Plena – Composição e Atribuições
Art. 13 A Diretoria Plena é eleita em Assembleia Geral, sendo constituída pelo(s):
I- Presidente;
II- 10 (dez) Vice-Presidentes, sendo 1 (um) 1º, 1 (um) 2º e 1 (um) 3º Vice-Presidentes e os demais sem designação especial;
III- 3 (três) Secretários, sendo 1 (um) Secretário Geral, 1 (um) 1º, e 1 (um) 2º Secretários;
IV- 3 (três) Tesoureiros, sendo um Tesoureiro Geral, um 1º e um 2º Tesoureiros; e
V- 20 (vinte) Diretores sem designação especial.
Art. 14 À Diretoria Plena compete, além das atribuições específicas previstas neste Estatuto, deliberar sobre o planejamento estratégico anual proposto pelo Conselho de Administração, bem como a fixação da orientação global de atuação da ABINEE.
Seção II
Conselho de Administração – Composição e Atribuições
Art. 15. O Conselho de Administração é constituído pelos seguintes membros, todos integrantes da Diretoria Plena:
I- Presidente, que será o Presidente do Conselho de Administração;
II- 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes;
III- Secretário Geral, 1º e 2º Secretários;
IV- Tesoureiro Geral, 1º e 2º Tesoureiros.
Art. 16 Ao Conselho de Administração compete, além das atribuições específicas previstas neste Estatuto:
I- Administrar e dirigir as atividades da ABINEE;
II- Elaborar o planejamento estratégico anual, definindo diretrizes, metas e plano de ação, e propor sua aprovação pela Diretoria Plena, sendo que a elaboração do plano contará com os subsídios dos Grupos Setoriais, Diretorias de Área e Diretorias Regionais;
III- Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, este Estatuto e as disposições regulamentares e regimentais baixadas ou aprovadas pelas Assembleias Gerais, por ela própria, e, quando cabível, pelos Conselhos e demais órgãos associativos, bem como as decisões desses órgãos;
IV- Admitir e excluir associadas do quadro associativo, bem como decidir sobre os pedidos de demissão formulados por associadas, na forma das disposições do presente Estatuto;
V- Baixar regulamentos e regimentos necessários ao bom andamento das atividades da ABINEE, aprovando, emendando ou recusando aqueles elaborados pelos demais órgãos associativos;
VI- Criar ou extinguir Diretorias Regionais, Escritórios Locais, Representações, comissões especiais, permanentes ou temporárias, bem como dos grupos de trabalho, sendo que estes últimos funcionarão como órgãos técnicos de assessoramento, designando seus membros e seus objetivos;
VII- Admitir e demitir funcionários, sob qualquer regime empregatício, estabelecendo normas de trabalho e de remuneração, com observância das prescrições legais;
VIII- Apresentar à Assembleia Geral Ordinária relatório de atividades e demonstrativos financeiros de sua gestão, com parecer do Conselho Fiscal, em tempo hábil para apreciação e deliberação por parte da Assembleia;
IX- Definir o critério para fixação do valor, bem como o próprio valor, das contribuições devidas pelas associadas;
X- Decidir sobre a perda de mandato dos Diretores, exceto do Presidente e o Tesoureiro Geral ou de quem estiver exercendo tais funções nos termos deste Estatuto, cuja decisão sobre a perda de mandato compete à Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 17 Das decisões do Conselho de Administração caberá recurso para a Diretoria Plena e desta para a Assembleia Geral, observado, em ambos os casos, o prazo de 10 (dez) dias.
Seção III
Conselho Fiscal
Art. 18 A ABINEE terá um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Plena, com mandatos idênticos, podendo seus membros serem reeleitos.
§ único Os suplentes substituirão os efetivos, em seus impedimentos e faltas, na ordem em que figurarem na chapa eleita.
Art. 19 Ao Conselho Fiscal compete o exame da contabilidade da ABINEE e de toda a sua documentação, bem como a conferência dos bens e demais valores que integram o patrimônio social, emitindo pareceres ao final das diligências.
§ único O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, para apreciação do relatório e contas do Conselho de Administração e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação de qualquer de seus membros ou da Diretoria Plena, ou ainda do Conselho de Administração, a qual será feita por qualquer meio de comunicação, inclusive o eletrônico, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo hipótese de matéria de excepcional urgência, devidamente justificada.
Seção IV
Atribuições dos Membros do Conselho de Administração
e dos Diretores Sem Designação Especial
Art. 20 Ao Presidente, além das demais atribuições específicas previstas neste Estatuto, compete:
I- Representar, ativa e passivamente, a ABINEE, em juízo ou fora dele, sendo que para receber citação inicial é imprescindível a coparticipação de outro membro do Conselho de Administração, podendo atribuir funções específicas a outros membros do Conselho de Administração;
II- Convocar as Assembleias Gerais, as Eleições e as reuniões da Diretoria Plena, do Conselho de Administração e dos demais órgãos associativos;
III- Instalar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria Plena e do Conselho de Administração;
IV- Assinar documentos, representações e demais expedientes que não sejam próprios da rotina dos trabalhos da ABINEE e impliquem em responsabilidades ou definição de sua atuação e prestígio;
V- Movimentar os fundos da entidade em instituições financeiras, abrindo e fechando contas em bancos, assinando os respectivos cheques e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira para a ABINEE, juntamente com o Tesoureiro Geral, ou por procurador(es) constituído(s) por eles.
Art. 21 Ao 1º Vice-Presidente compete, além das atribuições específicas previstas neste Estatuto, substituir o Presidente em seus impedimentos ou faltas, como por igual competirá ao 2º e 3º Vice-Presidentes, obedecida a sequência ordinal, substituir o 1º ou, conforme o caso, o 2º Vice-Presidente, naquelas atribuições específicas e mesmo o Presidente, se for o caso.
Art. 22 Ao Secretário Geral, além das atribuições específicas previstas neste Estatuto, compete:
I- Superintender os serviços de secretaria, baixando normas de procedimento e de conduta para os funcionários;
II- Manter resguardados e em dia os livros sociais e legais, bem como demais atos e termos constitutivos da ABINEE e o arquivo de seus expedientes.
Art. 23 Aos 1º e 2º Secretários, obedecida a ordem, compete substituir o Secretário Geral em seus impedimentos ou faltas, prestando-lhe sempre colaboração para o exercício de suas funções.
Art. 24 Ao Tesoureiro Geral, além das atribuições específicas previstas neste Estatuto, compete:
I- Superintender os serviços de tesouraria e de contabilidade, baixando normas de procedimento, em particular quanto à arrecadação das rendas e o atendimento das despesas;
II- Movimentar os fundos da entidade em instituições financeiras, abrindo e fechando contas em bancos, assinando os respectivos cheques e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira para a ABINEE, juntamente com o Presidente, ou por procurador(es) constituído(s) por eles;
III- Manter resguardados os bens e valores da ABINEE.
Art. 25 Aos 1º e 2º Tesoureiros, obedecida a ordem, compete substituir o Tesoureiro Geral em seus impedimentos ou faltas, prestando-lhe sempre colaboração para o exercício de suas funções.
Art. 26 Aos Diretores sem designação especial compete participar de todas as atividades da Diretoria Plena e exercer as funções e os encargos que lhe sejam atribuídos.
Art. 27 É facultado ao Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro Geral e àquele que estiver no exercício desses cargos, outorgar procuração, para pessoas vinculadas à ABINEE, para executarem funções específicas em nome deles, procuração cuja vigência não poderá exceder ao término de seus mandatos.
§ único No caso de procurações outorgadas pela ABINEE, a vigência delas não estará limitada ao mandato dos subscritores, inclusive as procurações para movimentação financeira e as com a cláusula “ad judicia”.
Seção V
Vacância de Cargos
Art. 28 Na hipótese de vacância definitiva do cargo de 1º, 2º ou 3º Vice-Presidente, observadas as regras deste Estatuto, será ele ocupado por um dos Vice-Presidentes sem designação especial, o qual será indicado pelo Presidente do Conselho de Administração e aprovado pelo mesmo Conselho, a quem competirá cumprir o período restante do mandato.
§ único A empresa associada cujo representante ocupava o cargo de 1º, 2º ou 3º Vice-Presidente conforme previsão do caput, poderá, após a escolha e aprovação de um dos Vice-Presidentes sem designação especial, indicar, para análise do Presidente do Conselho de Administração e posterior aprovação do mesmo Conselho, um representante que exerça suas funções em nível de diretoria, conselho ou gerência, para ocupar o cargo daquele Vice-Presidente sem designação especial que alçou a 1ª, 2ª ou 3ª Vice-Presidência, cumprindo, o indicado, o período restante do mandato.
Art. 29 Na hipótese de vacância definitiva do cargo de 1º ou 2º Tesoureiro, e, ainda, do 1º ou 2º Secretário, observadas as regras deste Estatuto, será ele ocupado por um dos Vice-Presidentes sem designação especial ou por um dos Diretores sem designação especial, o qual será indicado pelo Presidente do Conselho de Administração e aprovado pelo mesmo Conselho, a quem competirá cumprir o período restante do mandato.
§ único A empresa associada cujo representante ocupava o cargo de 1º ou 2º Tesoureiro, e, ainda, de 1º ou 2º Secretário conforme previsão do caput, poderá, após a escolha e aprovação de um dos Vice-Presidentes sem designação especial ou de um dos Diretores sem designação especial, indicar, para análise do Presidente do Conselho de Administração e posterior aprovação do mesmo Conselho, um representante que exerça suas funções em nível de diretoria, conselho ou gerência, para ocupar o cargo do Vice-Presidente sem designação especial, ou, conforme o caso, do Diretor sem designação especial, que alçou a 1ª ou 2ª Tesouraria, ou a 1ª ou 2ª Secretaria, cumprindo o período restante do mandato.
Art. 30 Na hipótese de vacância definitiva dos cargos ocupados por qualquer dos Vice-Presidentes sem designação especial ou dos Diretores sem designação especial, a empresa associada, que era então representada pelo Vice-Presidente sem designação especial ou pelo Diretor sem designação especial, poderá indicar para análise do Presidente do Conselho de Administração e posterior aprovação do mesmo Conselho, um novo representante que exerça funções em nível de diretoria, conselho ou gerência, para ocupar o cargo do Vice-Presidente sem designação especial, ou, conforme o caso, do Diretor sem designação especial, cumprindo o período restante do mandato.
Art. 31 O representante que, nos termos desta Seção, tiver sua indicação aprovada para ocupar o cargo de Vice-Presidente sem designação especial ou de Diretor sem designação especial, passará, automaticamente, a integrar a Diretoria Plena da entidade, cumprindo com todos os direitos e obrigações outorgados aos seus membros.
Seção VI
Reuniões da Diretoria Plena e do Conselho de Administração –
Convocações e Quórum
Art. 32 A Diretoria Plena e o Conselho de Administração reunir-se-ão, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.
§ único A critério do Presidente do Conselho de Administração, poderão participar das reuniões da Diretoria Plena e do Conselho de Administração, além de seus respectivos integrantes, qualquer pessoa por ele convidada.
Art. 33 A convocação para as reuniões será feita pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na hipótese de reunião da Diretoria Plena, a convocação poderá ser feita por, no mínimo, 11 (onze) de seus membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e, no caso de reunião do Conselho de Administração, a convocação poderá ser feita por, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ único As convocações serão feitas por qualquer meio de comunicação, inclusive o eletrônico.
Art. 34 Constitui quórum para instalação da reunião da Diretoria Plena, a presença de 11 (onze) de seus membros e, do Conselho de Administração, a presença de 5 (cinco) de seus membros, sendo as deliberações tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Seção VII
Período do Mandato e Reeleição
Art. 35 O período dos mandatos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição, salvo para o cargo de Presidente, para o qual será permitida apenas uma reeleição para mandato subsequente, sendo vedada a participação de mais de 1 (uma) pessoa de uma mesma empresa, ou grupo de empresas coligadas, na composição da Diretoria Plena.
CAPÍTULO VI
Do Presidente Executivo
Art. 36 A ABINEE poderá ter um Presidente Executivo, que será um profissional contratado pelo Conselho de Administração, não podendo ele ter vinculação jurídica com empresas que atuam no setor representado pela ABINEE, nem mesmo fazer parte dos órgãos de administração da entidade.
§ 1º Compete ao Conselho de Administração definir as funções que o Presidente Executivo desempenhará, inclusive aquelas por delegação.
§ 2º Compete ao Presidente do Conselho de Administração, ao Tesoureiro Geral e ao Secretário Geral, definir o valor a política de remuneração do Presidente Executivo.
CAPÍTULO VII
Das Eleições
Art. 37 A eleição dos Diretores e membros do Conselho Fiscal será feita por voto secreto, na forma presencial e/ou eletrônica à distância, e na mesma data da Assembleia Geral Ordinária, no ano em que coincida com o término dos respectivos mandatos.
Art. 38 Somente poderão votar nas eleições, através de seus representantes ou pessoas devidamente credenciadas, empresas associadas há mais de 2 (dois) anos, e em pleno gozo de todos os seus direitos estatutários e em dia com as suas obrigações estatutárias.
Seção I
Convocação das Eleições
Art. 39 As eleições serão convocadas pelo Presidente, mediante publicação de edital de convocação, com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de 45 (quarenta e cinco) dias em relação à data da eleição.
§ 1º Do edital de convocação das eleições deverão constar, obrigatoriamente:
I- Forma de votação, se presencial e/ou eletrônica à distância;
II- Data, horários e locais de votação (endereço físico e/ou sítio eletrônico);
III- Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;
IV- Nomeação da Comissão Eleitoral, que será composta por 3 (três) membros, colaboradores ou não da ABINEE.
§ 2º Na hipótese de a votação ocorrer na forma presencial, serão instaladas mesas de votação na sede da ABINEE e nos locais designados para atuação das Diretorias Regionais, onde houver.
§ 3º A cópia do edital de convocação será afixada na sede da ABINEE e de suas Diretorias Regionais, onde houver, e publicado 1 (uma) vez em jornal de circulação nacional.
Seção II
Atribuições da Comissão Eleitoral
Art. 40 Caberá à Comissão Eleitoral:
I- Organizar todos os trabalhos relativos ao processo eleitoral, desde seu início até o término, com a contagem dos votos;
II- Nomear a mesa ou mesas de votação, que será(ão) composta(s) de 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 1 (um) Suplente, escolhidos dentro do quadro de associadas;
III- Julgar as impugnações às candidaturas, com recurso à Diretoria Plena.
Seção III
Composição das Chapas
Art. 41 Comporão as chapas:
I– da Diretoria Plena:
a) Presidente;
b) 1º Vice-Presidente;
c) 2º Vice-Presidente;
d) 3º Vice-Presidente;
e) 7 (sete) Vice-Presidentes sem designação especial;
f) Tesoureiro Geral;
g) 1º Tesoureiro;
h) 2º Tesoureiro;
i) Secretário Geral;
j) 1º Secretário;
k) 2º Secretário;
l) 20 (vinte) Diretores sem designação especial.
II– do Conselho Fiscal:
a) 3 (três) Conselheiros;
b) 3 (três) Suplentes.
§ 1º As chapas deverão conter, em sua composição, representantes de empresas de todas as Áreas de representação da ABINEE.
§ 2º É requisito indispensável, para ser candidato ao cargo de Presidente, que a empresa representada pelo seu postulante seja associada há mais de 2 (dois) anos, e que o mesmo postulante esteja exercendo, há mais de 1 (um) ano, atividade no setor representado pela ABINEE.
§ 3º É requisito indispensável, para ser candidato a cargo eletivo, que a empresa representada pelo postulante seja associada à ABINEE há mais de 2 (dois) anos.
Seção IV
Chapas – Registro, Documentos e Impugnações
Art. 42 O prazo para registro de chapas é de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do edital de convocação.
§ único O requerimento de registro de chapas, em 3 (três) vias, deverá ser endereçado à Comissão Eleitoral, e subscrito por 5 (cinco) candidatos.
Art. 43 O requerimento de registro de chapas deverá ser acompanhado de:
I- Ficha de qualificação completa de cada candidato, bem como da empresa em que efetivamente exerça atividade em nível de diretoria, conselho ou gerência, vedada a candidatura aos de outros níveis;
II- Declaração de cada candidato de que não foi condenado e nem está envolvido em processos de recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou de natureza criminal.
Art. 44 O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria da ABINEE, que fornecerá recibo da documentação apresentada.
§ único Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá a ABINEE, durante o expediente normal de funcionamento, pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo.
Art. 45 Encerrado o prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará, dentro de 8 (oito) dias, a publicação das chapas registradas, através do mesmo meio de divulgação do Edital.
Art. 46 As impugnações das candidaturas poderão ser feitas no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da relação das chapas registradas, as quais serão julgadas pela Comissão Eleitoral, que proferirá decisão no prazo de 3 (três) dias, admitindo-se recurso à Diretoria Plena no prazo de 3 (três) dias, cabendo a esta a decisão final no prazo de 3 (três) dias, não havendo necessidade de obediência ao quórumprevisto no art. 29.
Seção V
Posse dos Eleitos e Característica do Mandato Outorgado
Art. 47 A posse dos eleitos dar-se-á nos 30 (trinta) dias subsequentes à data da eleição.
Art. 48 O mandato é outorgado aos eleitos em caráter pessoal, não assistindo às suas respectivas empresas o direito à designação de substitutos, observadas as regras relativas à vacância do cargo.
CAPÍTULO VIII
Da Perda de Mandato
Art. 49 Perderão seus mandatos, automaticamente, os eleitos que:
I- Desligarem-se das empresas associadas e não passarem a representar outra associada no prazo de 6 (seis) meses do desligamento;
II- Pertencerem a empresas associadas que, posteriormente, perderam a condição de associada, na forma prevista neste Estatuto.
§ único Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos incisos acima, caberá ao Conselho de Administração declarar a vacância definitiva do cargo.
Art. 50 Perderão seus mandatos, por decisão do Conselho de Administração, com recurso para a Diretoria Plena, os eleitos que:
I- Forem desidiosos no desempenho dos cargos para os quais foram eleitos ou designados;
II- Deixarem de manter adequado comportamento ético no meio empresarial, social ou associativo.
§ único A destituição do Presidente ou do Tesoureiro Geral, ou daquele que, conforme o caso, estiver desempenhando tais funções nos termos previstos neste Estatuto, será deliberada em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada, que será instalada, em primeira convocação, com a presença de representantes de, no mínimo, 1/3 (um terço) das associadas com direito a voto, ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de associadas com direito a voto, deliberação que se dará pelo critério da maioria de votos dos presentes.
CAPÍTULO IX
Do Conselho Superior
Art. 51 A ABINEE terá um Conselho Superior, composto por dirigentes de alto nível de empresas associadas ou não associadas, ou, ainda, por personalidades de destaque em suas áreas, sem limitação de número para seus componentes, que serão nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art. 52 O Conselho Superior funcionará como órgão de assessoria da Diretoria Plena e do Conselho de Administração, assistindo-as na orientação e definição de suas linhas de atuação.
§ 1º São membros natos do Conselho Superior os Ex-Presidentes da ABINEE.
§ 2º O Presidente do Conselho Superior será sempre o Presidente do Conselho de Administração, que designará, dentre os seus membros, um Vice-Presidente, a quem competirá auxiliá-lo em suas atribuições e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO X
Das Assembleias Gerais
Art. 53 A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão soberano da ABINEE e compor-se-á, em cada oportunidade, de todas as associadas presentes, por seus representantes, sendo 1 (um) representante para cada associada, as quais estejam no pleno exercício dos direitos previstos neste Estatuto e em dia com as suas obrigações junto à Tesouraria da entidade.
§ 1º A Assembleia Geral é presidida e instalada pelo Presidente do Conselho de Administração ou por seu substituto estatutário, a quem compete a nomeação de um ou mais secretários, dentre os presentes, para auxiliá-lo na condução dos trabalhos e lavratura da respectiva ata.
§ 2º A convocação das associadas para a Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante edital publicado em um jornal de circulação nacional, ou por qualquer meio de comunicação cuja expedição possa ser comprovada, devendo o edital conter a ordem do dia, ainda que sucintamente.
§ 3º A Assembleia Geral realizar-se-á em local e horário constantes do respectivo edital de convocação e, salvo os casos específicos previstos neste Estatuto, será instalada, em primeira convocação, com a presença de representantes de, no mínimo, 1/3 (um terço) das associadas, observadas as condições previstas no caput deste artigo.
§ 4º Não havendo quórum para instalação no horário previsto, a Assembleia Geral será instalada, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de associadas, observadas, igualmente, as condições previstas no caput deste artigo.
§ 5º O edital de convocação da Assembleia Geral poderá estabelecer votação das matérias submetidas a deliberação através da rede mundial de computadores (“internet”), inclusive para eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, desde que fique assegurada a segurança e, quando cabível, o sigilo do voto.
§ 6º A deliberação sobre as matérias debatidas em Assembleia Geral é de competência exclusiva das associadas, que terão direito a 1 (um) voto, considerando-se aprovadas as matérias que contarem a maioria do voto das associadas aptas a votarem, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração exercer, se necessário, o voto de desempate.
Seção I
Assembleia Geral Ordinária
Art. 54 A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, até 30 de abril, para leitura, discussão e votação do parecer do Conselho Fiscal, do balanço patrimonial e das demonstrações de receitas e despesas apresentadas pelo Conselho Fiscal, relativos ao exercício social findo em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, bem como do orçamento para o exercício seguinte.
Seção II
Convocação das Assembleias Gerais e Local de Realização
Art. 55 A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, e reuniões dos demais órgãos deliberativos serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por, pelo menos, 11 (onze) de seus Diretores, ou, ainda, mediante petição assinada por representantes de, pelo menos, 1/5 (um quinto) das associadas que gozarem de seus direitos previstos neste Estatuto, devendo constar do edital de convocação os assuntos a serem discutidos, ainda que de forma sucinta.
Art. 56 As Assembleias Gerais realizar-se-ão, preferencialmente, na sede da ABINEE, podendo, se for o caso, ser também realizada nas Diretorias Regionais, podendo, ainda, ser retransmitida, simultaneamente, via internet ou outro meio eletrônico.
Seção III
Atribuições da Assembleia Geral Ordinária
Art. 57 Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I- Tomar conhecimento e deliberar sobre relatório anual e contas do Conselho de Administração, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
II- Decidir, soberanamente, sobre quaisquer outras questões constantes do edital de convocação, exceto aquelas que importem em alterações estatutárias;
III- Eleger os membros da Diretoria Plena e do Conselho Fiscal da ABINEE.
Seção IV
Atribuições da Assembleia Geral Extraordinária
Art. 58 Compete à Assembleia Geral Extraordinária, órgão soberano, observadas, para cada caso, as disposições estatutárias pertinentes:
I- Alterar as disposições deste Estatuto;
II- Julgar os recursos que lhe forem submetidos;
III- Destituir os administradores da ABINEE;
IV- Decidir sobre as questões para a quais for convocada.
CAPÍTULO XI
Dos Órgãos Auxiliares
Seção I
Diretorias de Área
Art. 59 As Diretorias de Área são órgãos de assessoria do Presidente do Conselho de Administração, integradas por representantes das associadas, que serão livremente nomeados e destituídos pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art. 60 Às Diretorias de Área compete:
I- Estimular, desenvolver e coordenar os temas estratégicos relacionados às atividades e interesses comuns das empresas do complexo eletroeletrônico;
II- Contribuir para o aprimoramento das políticas industriais, relacionadas com o complexo eletroeletrônico, seguindo o planejamento estratégico anual da entidade;
III- Coordenar as atividades institucionais relacionadas à prestação de serviços e assessoramento técnico da ABINEE;
IV- Fornecer subsídios ao planejamento estratégico anual da entidade, bem como ao Conselho de Administração.
Seção II
Diretorias Regionais e Escritórios Locais
Art. 61 As Diretorias Regionais criadas na forma deste Estatuto têm como finalidade:
I- Postular os interesses da ABINEE e de suas associadas na respectiva região de atuação da Diretoria, prestando-lhes colaboração e promovendo o congraçamento das empresas do complexo eletroeletrônico;
II- Colaborar com órgãos governamentais locais e defender os peculiares interesses das associadas da região, respeitando sempre a orientação global da ABINEE e seguindo estritamente as diretrizes definidas pela Diretoria Plenária e pelo Conselho de Administração.
Art. 62 A área territorial de atuação das Diretorias Regionais será definida pelo Conselho de Administração, que poderá, a qualquer momento, desmembrar ou anexar áreas para qualquer Diretoria Regional.
Art. 63 As despesas das Diretorias Regionais, mediante proposta orçamentária destas, previamente aprovadas pelo Conselho de Administração, serão custeadas e administradas pela ABINEE, pela sua sede central.
§ único As Diretorias Regionais poderão, contudo, mediante aprovação do Conselho de Administração, manter e movimentar contas bancárias próprias, para cobertura de suas despesas, sendo-lhes vedadas quaisquer outras operações de crédito, bem como a nomeação e constituição de procuradores, salvo com poderes para fins específicos, dentre os quais não se incluem os necessários para a prática de operações de crédito de qualquer natureza.
Art. 64 É vedada às Diretorias Regionais a arrecadação de quaisquer contribuições, salvo com anuência expressa do Conselho de Administração.
Art. 65 Cada Diretoria Regional será administrada por uma Diretoria, composta de um Diretor Regional e de um Vice-Diretor Regional, representantes de associadas estabelecidas na área territorial de atuação da respectiva Diretoria Regional, os quais serão nomeados e destituídos pelo Presidente do Conselho de Administração, e terão mandato limitado ao do Presidente.
Art. 66 A Diretoria Regional poderá contar com um Conselho Regional, com mandato idêntico ao da respectiva Diretoria Regional, cujos integrantes serão nomeados e destituídos pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art. 67 Aos Conselhos Regionais competirá assistir as respectivas Diretorias Regionais, na orientação e definição de suas linhas de atuação.
Seção III
Diretores Regionais
Art. 68 Aos Diretores Regionais competirá:
I- Representar ativa e passivamente a respectiva Diretoria Regional, em juízo ou fora dele, nos assuntos que lhes são pertinentes, na forma deste Estatuto;
II- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as disposições regulamentares e regimentais baixadas ou aprovadas pela Diretoria Plenária, Conselho de Administração e demais órgãos associativos;
III- Administrar e gerir as atividades internas das respectivas Diretorias Regionais, observadas as normas deste Estatuto;
IV- Participar ao Conselho de Administração todos os assuntos que exijam manifestação regional em nome da respectiva Diretoria Regional;
V- Assinar, em nome da respectiva Diretoria Regional, ofícios, memoriais e representações nos assuntos de sua competência;
VI– Admitir e demitir empregados da respectiva Diretoria, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração;
VIII- Apresentar relatórios de sua gestão anual ou quando solicitados pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.
§ único Aos Vice-Diretores Regionais competirá auxiliar o respectivo Diretor Regional no desempenho de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos e ausências.
Art. 69 Os Escritórios Locais e as Representações criadas, na forma deste Estatuto, em diferentes regiões do País ou no exterior, serão prolongamento funcional da administração central da ABINEE, a ela subordinados, independente de prestarem colaboração às respectivas Diretorias Regionais, que têm existência própria.
§ único Aos Escritórios Locais e às Representações competirão, em especial, cuidar dos interesses da ABINEE e de suas associadas junto aos órgãos governamentais da administração direta e indireta.
Seção IV
Grupos Setoriais
Art. 70 Os Grupos Setoriais são órgãos de assessoria permanente da Diretoria Plena e do Conselho de Administração, constituídos por propostas de, pelo menos, 5 (cinco), e, excepcionalmente, 3 (três) empresas, mediante aprovação do Conselho de Administração, sendo integrados por representantes de associadas que atuam num mesmo ramo de atividade, tendo por objetivo e finalidade o levantamento e o exame permanente de questões de interesse comum, propondo, ao Conselho de Administração, soluções e gestões pertinentes, através de relatórios e pareceres conclusivos.
§ único Os Grupos Setoriais poderão subdividir-se em Subgrupos a critério de seus integrantes, desde que aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 71 O atendimento das solicitações das associadas, para o enquadramento nos Grupos e Subgrupos Setoriais, constitui matéria de competência específica desses órgãos de assessoramento, que poderão solicitar diligências e a audiência das unidades técnicas administrativas da ABINEE para suas decisões finais, sempre com recurso das interessadas para a Diretoria Plena.
Art. 72 Os Grupos e Subgrupos Setoriais têm uma Diretoria, composta de 1 (um) Diretor e, pelo menos, de 2 (dois) Vice-Diretores, representantes de associadas, eleitos em escrutínio secreto pelos representantes das associadas, integrantes do Grupo ou Subgrupo Setorial, com mandato de 2 (dois) anos, competindo ao Diretor coordenar as suas reuniões, trabalhos e atividades, e aos Vice-Diretores auxiliá-lo nas suas funções, substituindo-o em seus impedimentos e ausências.
Art. 73 As proposições dos Subgrupos serão necessariamente submetidas à aprovação da Diretoria do respectivo Grupo Setorial.
Art. 74 Os Grupos e Subgrupos Setoriais poderão, constituir Grupos de Trabalho e Comissões, em caráter temporário, para o levantamento e exame de questões específicas de seu peculiar interesse, sendo seus membros designados pelos respectivos Diretores, que indicarão, dentre eles, aquele que funcionará como seu Coordenador.
Art. 75 O credenciamento dos representantes das associadas, bem como de seus eventuais substitutos, importará na automática outorga de poderes para decisões em nome da respectiva empresa associada, quanto a todas as matérias de competência dos Grupos e Subgrupos Setoriais.
Art. 76 Os Grupos e Subgrupos Setoriais reunir-se-ão mediante convocação, enviada por qualquer meio de comunicação, inclusive o eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo a hipótese de matéria de excepcional urgência, devidamente justificada, quando a convocação poderá deixar de atender ao referido prazo de antecedência, sempre constando, das convocações, a ordem do dia, ainda que sucintamente.
Art. 77 As reuniões serão convocadas a pedido do respectivo Diretor, ou por 1/5 (um quinto) das associadas, ou por qualquer membro do Conselho de Administração.
Art. 78 Desde que haja unânime consenso, os participantes da reunião poderão tomar conhecimento e deliberar sobre matéria não constante da respectiva pauta de trabalho, dando conhecimento às associadas ausentes para obter a validade de suas resoluções. Caso haja impugnação por qualquer das ausentes, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que as ausentes tiverem conhecimento da matéria que foi deliberada, a matéria questionada será submetida à nova reunião, convocada para esse fim específico.
Art. 79 Constitui quórum para instalação das reuniões, a presença de 3 (três) representantes, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos presentes, cabendo a cada empresa 1 (um) voto; às dissidentes, o direito de recurso ao Conselho de Administração, dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar da data da respectiva reunião.
Art. 80 A representação das associadas será sempre individual, admitindo-se, excepcionalmente, o assessoramento do representante por profissionais, quando se tratar de matéria essencialmente técnica.
Art. 81 As reuniões contarão com a assistência de colaborador da administração da ABINEE, a quem caberá assessorar o respectivo Diretor, redigindo a respectiva ata dos trabalhos, à qual serão anexados os eventuais votos divergentes que sejam, tempestivamente, encaminhados ao assessor por seus responsáveis, que os redigirão.
Art. 82 Nas reuniões em que ocorrer a ausência do Diretor e dos Vice-Diretores, o plenário poderá indicar um dos presentes para coordenar os trabalhos.
Art. 83 O Diretor e Vice-Diretores não poderão pertencer a uma mesma empresa ou grupo de empresas coligadas associadas, podendo, entretanto, ser reeleitos apenas por mais 1 (um) mandato.
Art. 84 As eleições realizar-se-ão a cada 2 (dois) anos, até 30 de abril, sendo as chapas formadas e entregues ao respectivo Diretor no ato de abertura dos trabalhos, que as anunciará aos presentes, antes de dar início à votação, para a qual serão admitidos procuradores com mandatos específicos, que ficarão anexados à respectiva ata.
Art. 85 O mandato é outorgado aos eleitos em caráter pessoal, não assistindo às suas respectivas empresas associadas substituí-los.
Art. 86 Ocorrendo a vacância de cargos, nova eleição proceder-se-á para o restante do prazo do mandato e, preferencialmente, na subsequente reunião ordinária.
Art. 87 Perderão seus mandatos, a critério dos integrantes do Grupo ou Subgrupo Setorial, os eleitos que forem desidiosos no desempenho de suas funções estatutárias, ou que se desligarem das empresas associadas, ou, ainda, pertencerem àquelas que perderem a condição de associada ou de integrantes do respectivo Grupo ou Subgrupo Setorial, na forma deste Estatuto.
Art. 88 Compete aos Diretores apresentar ao Conselho de Administração, anualmente, até 31 de janeiro, o relatório das atividades de seus respectivos Grupos e Subgrupos Setoriais, bem como solicitar, sempre que necessário, todos os serviços administrativos e técnicos da ABINEE, através da unidade administrativa específica de seu assessoramento, à qual competirá, além de outras atribuições previstas neste Estatuto, prestar-lhes o pertinente suporte, assegurando eficiência e desenvolvimento a esses órgãos de assessoria.
Art. 89 São direitos das associadas integrantes dos Grupos e Subgrupos Setoriais:
I- Utilizar e gozar de todos os serviços prestados por esses órgãos;
II- Comparecer e participar de suas reuniões e demais atividades;
III- Formular proposições de interesse comum aos integrantes do órgão;
IV- Convocar suas reuniões, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 90 São deveres das associadas integrantes dos Grupos e Subgrupos Setoriais:
I- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as disposições regulamentares e regimentais baixadas ou aprovadas pelos demais órgãos da ABINEE, inclusive as decisões destes e as suas próprias;
II- Prestar as informações e demais elementos que sejam solicitados, para a elaboração de trabalhos por parte desses órgãos, ressalvados aqueles que sejam de natureza confidencial;
III- Participar das reuniões de demais atividades desses órgãos.
Art. 91 É facultado à associada solicitar licença, por motivo justificável, por um período máximo de 2 (dois) meses em cada exercício.
Art. 92 A atuação externa dos Grupos e Subgrupos Setoriais será feita, sempre e necessariamente, através do Conselho de Administração, ou por pessoa por ele designada.
CAPÍTULO XII
Da Extinção da ABINEE
Art. 93 Por votação da maioria absoluta das associadas e em 2 (duas) Assembleias Gerais Extraordinárias consecutivas, especialmente convocadas, a ABINEE poderá ser liquidada, dissolvida e extinta, sendo na derradeira Assembleia Geral nomeados 3 (três) de seus membros para funcionarem como liquidantes.
§ único A liquidação e dissolução far-se-ão com estrita observância das prescrições legais pertinentes, sendo o patrimônio líquido, ao final apurado, doado a uma ou mais entidades de utilidade pública, respeitadas sempre as eventuais cláusulas de reversibilidade ou demais condições e encargos pertinentes a bens doados à ABINEE.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 94 Além dos órgãos auxiliares previstos no Capítulo XI, fica facultado ao Conselho de Administração, ouvida a Diretoria Plena, criar outros com objetivos e finalidades específicas, que observarão sempre as disposições da Seção II, do referido Capítulo, no que lhes sejam aplicáveis, em especial quanto à sua direção e funcionamento.
Art. 95 É facultado ao Conselho de Administração, Diretoria Plena, Diretorias de Áreas, Diretorias Regionais e aos Grupos e Subgrupos Setoriais, ouvido Presidente do Conselho de Administração, convidar empresas não associadas à ABINEE, para participarem, sem direito a voto ou qualquer outro direito associativo, das discussões e ações de interesse comum, desempenhadas por esses órgãos.
Art. 96 O exercício social coincidirá com o ano civil, sendo anualmente, em 31 de dezembro, levantado o Balanço Geral de sua contabilidade e inventário de seus bens, os quais, acompanhados do Relatório do Conselho de Administração, serão submetidos à Assembleia Geral Ordinária.
Art. 97 A ABINEE não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes, mantenedores ou associadas, sob nenhuma forma ou pretexto, sendo que os eleitos aos cargos e funções dos Conselhos e Diretorias serão exercidos graciosamente, não percebendo, seus titulares e membros, remuneração de qualquer natureza, não sendo, também, responsáveis, direta, indireta ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela ABINEE ou em nome dela.
Art. 98 Observadas as regras deste Estatuto relativas à possibilidade de substituição dos membros da Diretoria Plena ou do Conselho de Administração, todos os cargos e funções eletivas são pessoais e intransferíveis, permanecendo seus titulares obrigatoriamente em exercício, não obstante a expiração do prazo de seus respectivos mandatos, até a efetiva posse de seus substitutos, na forma deste Estatuto.
Art. 99 A totalidade da renda ou receita de qualquer natureza da ABINEE será aplicada exclusivamente em seus objetivos e finalidades, assegurando a manutenção dos seus serviços e a constituição e preservação de seu patrimônio.
Art. 100 Os objetivos e finalidades da ABINEE, bem como os requisitos e condições para composição do quadro social, previstos neste Estatuto, só poderão ser modificados mediante alteração estatuária aprovada em Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim, contando com a presença, física ou eletrônica, da maioria das associadas, em primeira convocação, e, de 1/3 (um terço) em segunda convocação, sendo que só poderão votar as associadas que estiverem no quadro social da ABINEE há mais de 2 (dois) anos contados da data da convocação da Assembleia.
§ único Para as demais alterações estatutárias, que só poderão ocorrer mediante aprovação em Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim, observar-se-ão as regras gerais de convocação, quórum e votação previstas neste Estatuto.
Art. 101 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração, com recurso voluntário para a Diretoria Plena no prazo de 30 (trinta) dias, e desta para a Assembleia Geral, também no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 102 O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, pela Assembleia Geral Extraordinária, exceção feita às normas que dispõem sobre a possibilidade de substituição dos membros da Diretoria Plena ou do Conselho de Administração (artigos 28 a 31), as quais entrarão em vigor quando da próxima eleição e posse dos novos membros da mesma Diretoria Plena e Conselho de Administração, prevista para ocorrer no ano 2019, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 103 As Diretorias Regionais e o Escritório Local existentes no momento da aprovação deste Estatuto Social ficam convalidados, devendo eles observar as regras contidas no mesmo Estatuto.
Art. 104 Fica o Presidente do Conselho de Administração autorizado a implementar todas as providências necessárias à imediata aplicação das normas previstas neste Estatuto.